
Hoje 14 de julho é um marco na Historia na Humanidade, pois não somente celebramos a Revolução Francesa, e a queda da Bastilha que ocorreu em 1789. Foi o marco final de um longo processo que iria culminar brindando á Historia, o resultado mais incrível dessa saga toda: A Declaração Universal dos Direitos do Homem, que daí pra cá foi a base de todas as Constituições e Leis que formaram parte do que entendemos como Democracia. em todos os paises ocidentais. Já ouviram falar tanto hoje em dia dos tais “Direitos Humanos”?, pois bem até eles baseiam-se nessa “Declaração” de 1789.
Desta época data a famosa fato “da queda da Bastilha”, e ainda: a marchinha e o coro que os rebeldes entoavam, acabou virando o hino oficial da França e no mundo todo é conhecido como: “A Marselhesa”
HISTORIA
Na época das colheitas entre 1787 e 1789, os péssimos resultados haviam provocado escassez de alimentos e aumento desenfreado dos preços, agravando a situação dos assalariados nos campos e nas cidades. A crise se estendeu à indústria, trazendo desemprego e miséria, principalmente em Paris e nos centros têxteis de Lyon e do norte da França. Em fins de 1788, os gastos com o pão representavam 58% do orçamento popular; em 1789, às vésperas da revolução, esses gastos passaram a 88%. No plano político, a revolução resultou do absolutismo monárquico e suas injustiças. O rei monopolizava a administração; concedia privilégios; esbanjava luxo; controlava tribunais; e condenava à prisão na odiada fortaleza da Bastilha, sem julgamento. Incapaz de bem dirigir a economia, era um entrave ao desenvolvimento do capitalismo. O Estado não tinha uma máquina capaz dê captar os impostos, cobrados por arrecadadores particulares, quê espoliavam o terceiro estado. O déficit do orçamento só avolumava. Na época da revolução, a dívida externa chegava a 5 bilhões de libras, enquanto o meio circulante não passava da metade. Os filósofos iluministas denunciaram a situação. Formavam-se clubes para ler seus livros. A burguesia tomava pé dos problemas ê buscava conscientizar a massa, para obter-lhe o apoio. As condições estavam postas; faltava uma conjuntura favorável para precipitar a revolução.
A eleição dos deputados e a instalação dos Estados Gerais ocorreram em momento de dificuldades para o povo francês devido à carestia e aos boatos de que os fornecedores estocavam alimentos para forçar a sua alta, com a participação das autoridades municipais. Esses boatos espalharam-se e irritaram os "sans culottes" ( os sem-teto) , ocorrendo saques em estabelecimentos comerciais, distúrbios nos mercados e pilhagens nos comboios de cereais.
A ameaça de golpe na Assembléia Nacional pela aristocracia, os boatos da iminente invasão de Paris por tropas mercenárias e a demissão do ministro reformista Necker mobilizaram as massas parisienses (lojistas, artesãos, desocupados, soldados dissidentes), dando início a uma série de manifestações chamadas "jornadas populares" nos dias 13 e 14 de julho, que culminaram com a tomada da Bastilha, que era nada mais que uma prisão, onde eram trancados os “rebeldes”, ou seja: símbolo do absolutismo, era 14 de Julho de 1789.
0 medo e a revolta da população de Paris espalharam-se pela França, com os camponeses saqueando depósitos, armazéns, mosteiros e castelos de nobres. "No clima de insegurança e de miséria gerais, incidentes locais deram início a correntes de pânico em cadeia: com exceção da Bretanha, da Alsácia e Lorena e do Baixo Languedoc, o "Grande Medo "sacudiu o país de 20 de julho a 6 de agosto de 1789, 0 feudalismo foi definitivamente abalado".(SOBOUL, Albert. A Revolução Francesa. DIFEL, São Paulo,19741 P. 43.).
Para impor a ordem e conter as massas camponesas e urbanas que ameaçavam as propriedades particulares, a burguesia organizou em Paris e em cada cidade uma guarda nacional, Sob pressão popular, a Assembléia Nacional sancionou, nos dias 4 e 5 de agosto de 1789, os decretos que declaravam extintos o Antigo Regime e os direitos senhoriais no campo.
Ainda sob o impacto dos acontecimentos de julho, a Assembléia Nacional aprovou, em 26 de Agosto do mesmo ano, a DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO, segundo a qual todos os homens possuem direitos naturais, inalienáveis e sagrados à liberdade, a propriedade, à segurança e a resistência à opressão. A igualdade dos direitos dos indivíduos, garantida pela Constituição escrita, foi a grande conquista de 1789.
Eis aqui, na íntegra o documento
DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO: 26/08/1789 Artigo l. Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos. As distinções sociais não podem ser fundamentadas senão sobre a utilidade comum. Artigo 2. A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são : a liberdade, a prosperidade, a segurança e a resistência à opressão. Artigo 3. O princípio de toda soberania reside essencialmente na nação; nenhum corpo, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente. Artigo 4. A liberdade consiste em poder fazer tudo aquilo que não prejudique a outrem; assim sendo, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem outros limites senão os que assegurem aos demais membros da sociedade o gozo desses direitos. Tais limites não podem ser determinados senão pela lei. Artigo 5. A lei só tem direito de proibir as ações prejudiciais à sociedade. Tudo quanto não for proibido pela lei pode ser impedido e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordena. Artigo 6, A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou pelos seus representantes, na sua formação. Ela tem de ser a mesma para todos, quer seja protegendo, quer seja punindo. Todos os cidadãos, sendo iguais aos seus olhos, são igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a capacidade deles, e sem outra distinção do que a de suas virtudes e talentos. Artigo 7. Nenhum homem pode ser acusado, preso nem detido senão determinados. pe1a lei, e segundo as formas que ela prescreveu. Aqueles que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas todo cidadão chamado ou detido em virtude da lei deve obedecer incontinente; ele se torna culpado pela resistência. Artigo 8. A lei só deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias, e ninguém pode ser punido senão em virtude de uma lei estabelecida e promulgada anteriormente ao delito e legalmente aplicada. Artigo 9. Todo homem sendo presumido inocente até que tenha sido declarado culpado, se se julgar indispensável detê-lo, todo rigor que não for necessário para garantir a sua detenção deve ser severamente reprimido pela lei. Artigo 10. Ninguém deve ser molestado pelas suas opiniões, mesmo religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública, estabelecida pela lei. Artigo 11. A livre comunicação dos pensamentos e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo pelo abuso dessa liberdade nos casos determinados pela lei. Artigo 12. A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública; por conseguinte, esta força fica instituída para o benefício de todos, e não para a utilidade particular daqueles a quem ela for confiada. Artigo 13. Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum; ela deve ser igualmente repartida entre todos os cidadãos, à razão de suas faculdades. Artigo 14. Todos os cidadãos têm o direito de verificar, por eles mesmos ou pelos seus representantes, a necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de acompanhar-1he o emprego, de 1he determinar a quota, a cobrança e a duração. Artigo 15. A sociedade tem o direito de pedir a todo agente público contas de sua administração. Artigo 16. Toda sociedade na qual a garantia dos direitos não for assegurada, nem a repartição dos poderes determinada, não tem constituição. Artigo 17. Sendo a propriedade um direito inviolável e sagrado, dela ninguém pode ser privado, salvo quando a necessidade pública, legalmente verificada, o exigir evidentemente e com a condição de uma justa e prévia indenização. |
Oi Miro,
ResponderExcluirVocê como sempre danho um banho de conhecimentos. Um abraço
Vanda
OI Vandinha,
ResponderExcluirsabes? sabendo que tudo esse esforço possa ser apreciado e sirva para aprender algo mais, nem que seja para UMA única pessoa....
ja valera!!!!!!!
Um forte abraço
BJKS
MIRO